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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063477-73.2023.8.16.0000
0046958-23.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 09 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos 0063477-73.2023.8.16.0000, de
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que é embargante G&G Brasil Foods
Frigorífico S/A e embargada TOPFRIO Transportes e Logística EIRELI.
Insurge-se a embargante contra decisão proferida nos autos de agravo de
instrumento 0046958-23.2023.8.16.0000, de minha relatoria, que deferiu a liminar para
conceder efeito suspensivo aos embargos à execução 0014793-17.2023.8.16.0001.
Sustenta, em síntese, que houve omissão na concessão da liminar, eis que
não se especificou a necessidade de proceder a baixa do protesto realizado pela embargada-
exequente até o julgamento do mérito (mov. 1.1, autos de embargos de declaração).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para
com seu resultado (EDcl no AgRg no REsp 1.592.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 22/10/2018).
Efetivamente há omissão no caso concreto. Embora tenha sido concedida
liminar no agravo de instrumento, para conceder efeito suspensivo aos embargos, não se
especificou a necessidade de suspender, da mesma forma, o protesto realizado, como
postulado na petição inicial dos autos de embargos à execução (mov. 1.1, autos 0014793-
17.2023.8.16.0001).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para
sanar a omissão constatada e complementar a deliberação anterior para sustar os efeitos
do protesto até o julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba com cópias
da petição de agravo e das deliberações proferidas neste recurso, para cumprimento.
Intimem-se.
Curitiba 09 setembro 2023.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator