Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0063477-73.2023.8.16.0000, de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que é embargante G&G Brasil Foods Frigorífico S/A e embargada TOPFRIO Transportes e Logística EIRELI. Insurge-se a embargante contra decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 0046958-23.2023.8.16.0000, de minha relatoria, que deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução 0014793-17.2023.8.16.0001. Sustenta, em síntese, que houve omissão na concessão da liminar, eis que não se especificou a necessidade de proceder a baixa do protesto realizado pela embargada- exequente até o julgamento do mérito (mov. 1.1, autos de embargos de declaração). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para com seu resultado (EDcl no AgRg no REsp 1.592.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/10/2018). Efetivamente há omissão no caso concreto. Embora tenha sido concedida liminar no agravo de instrumento, para conceder efeito suspensivo aos embargos, não se especificou a necessidade de suspender, da mesma forma, o protesto realizado, como postulado na petição inicial dos autos de embargos à execução (mov. 1.1, autos 0014793- 17.2023.8.16.0001). Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão constatada e complementar a deliberação anterior para sustar os efeitos do protesto até o julgamento do mérito recursal. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba com cópias da petição de agravo e das deliberações proferidas neste recurso, para cumprimento. Intimem-se. Curitiba 09 setembro 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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